LEIS QUE AMPARAM AS MÃES TRABALHADORAS

Nutricionista Christine Melcarne. Atendimento no Rio de Janeiro, em Consultórios em Botafogo e na Barra da Tijuca

LEIS QUE AMPARAM AS MÃES TRABALHADORAS

maio 21, 2013 Alimentação na Infância Alimentação Saudável Amamentação 0

Atualmente o Brasil é considerado um país de destaque internacional em atuações para proteção da mulher que amamenta, possuindo programas em andamento em diferentes aspectos e sendo referência internacional em várias abordagens, como por exemplo, a legislação trabalhista. 


Aqui estão algumas das leis que amparam mulheres que trabalham fora e amamentam.

CRECHE OU REEMBOLSO CRECHE: toda empresa é obrigada, desde que tenha 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos, a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância, os seus filhos no período de amamentação. Essa exigência poderá ser atendida diretamente por meio de berçário ou creches da própria empresa ou mediante convênios. 
(CLT artigo 389 seção IV / Portaria 3296, de 03/09/86, artigo 1°)

PAUSAS PARA AMAMENTAR DURANTE A JORNADA: a mulher trabalhadora que amamenta terá o direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos remunerados por dia, de 30 minutos cada um, para amamentar.
 (CLT artigo 396, seção V)

LICENÇA PATERNIDADE: todos os pais trabalhadores têm direito a cinco dias de licença a contar do dia do nascimento do filho, recebendo salário integral para dar assistência ao seu filho e à mãe de seu filho. Para algumas categorias esta licença é maior.
(CLT capítulo II artigo 7ª, XIX )

SALÁRIO MATERNIDADE INTEGRAL: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
(CLT capítulo II, Artigo 7°, XVII )

LICENÇA-MATERNIDADE: a Constituição de 1988 garante para todas as mulheres trabalhadoras sob o regime CLT o direito a 120 dias de licença. 
(CLT artigo 392, seção V. Parágrafo XVIII)

LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS: estabelece 2 meses opcionais a mais de licença maternidade. A regulamentação da Lei ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052, de 23 de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
(Lei 11.770/08)

PRORROGAÇÃO POR DUAS SEMANAS DA LICENÇA-MATERNIDADE: os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico.
(CLT artigo 392 seção V)

ESTABILIDADE PARA A GESTANTE: enquanto estiver grávida, é assegurado à mulher estabilidade no emprego, o que significa que ela não pode ser mandada embora do trabalho. (CLT artigo 391 seção V)

DIREITOS DA MÃE ESTUDANTE:  É garantido a mãe estudante receber o conteúdo das matérias escolares em casa a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses após o parto, podendo ser estendido conforme indicação médica.
A prestação dos exames é garantida por “regime de exercícios domiciliares” (gestante/mãe não precisa fazer as provas na escola, podendo seu aproveitamento ser aferido mediante trabalhos feitos em casa). 
(lei 6202/1979)

DIREITOS DAS MÃES PRIVADAS DE LIBERDADE: permite às mulheres privadas de liberdade permanecer com seus bebês até o 4º mês para amamentarem. 
(Lei de Execuções Penais no artigo 82 § 2º e artigo 89, e o artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente )

DIREITO DA SERVIDORA QUE ADOTAR: À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada. 
(Art. 210)
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 dias. 
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.
(Art. 208) 
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
(Art. 209) 
Fique atenta. Exija seus direitos!



fonte: Melcarne, C G.  Perfil dos usuários do disque amamentação do grupo de mães amigas do peito. Rio de janeiro, 2010.